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Cartilha para Contribuintes IRPF sobre recebimentos em Ações Judiciais (principalmente ações trabalhistas)
"Se você recebeu valores em ações judiciais neste ano vai ter que declarar no IRPF do ano seguinte. Fique atento pois é um procedimento que costuma dar problemas."
Olá! Se você está lendo a presente cartilha significa que recebeu valores em uma ação judicial neste ano e precisará informar esse recebimento para a Receita Federal no ano que vem (durante o prazo de envio da Declaração de Ajuste Anual – IRPF que começa em 01/Março) . O objetivo deste texto é esclarecer as principais dúvidas sobre esse tipo de declaração de Imposto de Renda que é muito específico, cheia de detalhes e que deixa aproximadamente 70% dos contribuintes declarantes em malha fiscal (“malha fina”) mesmo fazendo todos os lançamentos de forma correta. Então a ordem do dia é: tenha cautela, guarde todos os documentos e tenha uma assistência profissional para reduzir sua eventual dor de cabeça junto à Receita Federal! Vamos lá:
1 – Nunca fiz declaração de imposto de renda. Sou obrigado a declarar mesmo assim?
Infelizmente sim. Se você recebeu valores em uma ação judicial e principalmente se você teve imposto de renda retido na fonte no processo que recebeu tem que fazer a declaração para saber se ainda tem algum resíduo de imposto a pagar ou até mesmo a receber de volta (restituir).
2 – Qual a ficha do programa eu devo preencher?
Em linhas gerais a regra é: se você recebeu valores em um processo trabalhista terá que preencher as fichas “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” e “Rendimentos Isentos e não tributáveis”. Se você recebeu valores em outros tipos de processos terá que preencher as fichas “Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica” e “Rendimentos Isentos e não tributáveis”. Mas cuidado! Existem vários exceções e por isso é fundamental contratar um especialista para fazer uma análise personalizada de seu processo, verbas, etc. Caso queira se aprofundar no assunto ou queira contratar a assessoria da equipe de Eduardo Lemos clique aqui e conheça nossa página especial sobre o tema.
3 – Não basta inserir os valores que recebi na ficha do programa?
Infelizmente não é tão simples assim. Inúmeros cálculos aritméticos devem ser realizados para se conseguir identificar o que é valor tributável, o que é valor não tributável, o que é remuneração de conta judicial, o que é valor de INSS do contribuinte/segurado, etc. Além disso é muito importante fazer uma auditoria geral dos cálculos de IR e INSS realizados e pagos no processo pois são inúmeros os casos de recolhimentos e apurações erradas que podem dar problema lá no momento de envio do programa de IRPF no ano que vem. Justamente por isso sempre dizemos: A hora de contratar uma assessoria para analisar o processo e construir um Manual de Lançamentos dos valores no programa de IRPF é sempre no momento do recebimento do crédito e não durante o prazo da declaração de IRPF. Assim haverá prazo para se consertar algum erro eventual! Clique aqui e conheças alguns casos de problemas advindos de erros no processo.
4 – Recebi apenas uma parte de meu processo esse ano. Tenho que declarar?
Sim. Deve ser declarado de forma proporcional ao valor total devido. Veja que o fato gerador da declaração de IRPF não é o fato de um recebimento ter sido parcial ou não e sim se ocorreu aumento patrimonial (recebimento de valores) do contribuinte no ano declarado.
5 – O valor dos honorários contratuais que paguei ao advogado é dedutível? Vale a pena declarar?
Sim. Tantos os honorários advocatícios como qualquer outra despesa processual necessária ao recebimento do crédito no processo conforme Artigo 38 da IN-SRF 1500/2014.
Em linhas gerais quando você não declara e diminui os honorários advocatícios contratuais na realidade você está apurando e pagando imposto sobre um valor que outra pessoa deveria pagar. Caso você tenha tido Imposto de Renda retido no processo pode até restituir totalmente o valor se fizer a dedução dos honorários.
6 – Qual a situação com maior índice de problemas nesse procedimento?
Sem dúvida é a questão referente à dedução proporcional dos honorários advocatícios contratuais da base de cálculo do imposto de renda. Como não há automatização dessa dedução no programa de IRPF ela deve ser feita manualmente pelo contribuinte o que leva a malha fiscal na maioria dos casos. O problema é que se contribuinte não fizer essa dedução (que é um procedimento legal - vide resposta 05 acima) ele pagará mais imposto do que deveria pagar.
7 – Os juros de mora são indenizatórios para IR em todas as hipóteses?
Infelizmente não. Em se tratando de juros de mora advidos de recebimentos judiciais eles somente não são tributados nas hipóteses da Solução de Consulta da Receita Federal 13 de 2016 e do Recurso Extraordinário STF (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).
8 – Eu consigo saber quem informou pagamentos em meu CPF antes de enviar a Declaração?
Sim, atualmente é possível. Basta acessar sua Área de Contribuintes da Receita Federal (e-CAC) com certificado digital e-CPF e consultas as Fontes Pagadoras do ano. Clique aqui e assista a vídeo com passo a passo.
Clique aqui e assista a vídeo gravado por Eduardo Lemos explicando o que é o Manual de Lançamentos e seus benefícios a Advogados e Contribuintes.
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