Empregado que não aditou inicial consegue reduzir custas de R$ 20 mil
O ex-empregado ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego requereu, em audiência, prazo para aditar a petição inicial. O pedido do empregado foi deferido pelo juízo após concordância da empresa. Passados os 15 dias concedidos, considerando que o empregado não aditou a inicial, o juízo da 2ª vara do Trabalho de Santos/SP julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme previsão no CPC/15.
Ainda, na decisão, condenou o empregado ao pagamento das custas no valor de R$ 20 mil. No entanto, considerou pendente de análise o requerimento de Justiça gratuita. Assim, forneceu novo prazo para que o ex-gerente comprovasse nos autos, por meio de apresentação das declarações de imposto de renda, o estado de miserabilidade na acepção jurídica do termo.
Novamente o empregado não cumpriu a determinação. Com isso, o juízo indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou a execução das custas processuais por meio dos convênios eletrônicos estabelecidos com o TRT da 2ª região.
Recurso
Inconformado com o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita e com a determinação da execução do pagamento das custas, o empregado interpôs recurso ordinário, recebido pela 15ª turma do Regional como agravo de petição, baseado no princípio da fungibilidade.
Sobre a alegação do ex-gerente de se encontrar desempregado e não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o acórdão de relatoria da juíza convocada Maria Fernanda Silveira fez constar "que o reclamante não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo".
Ao julgarem o recurso, os magistrados da 15ª turma analisaram as declarações de imposto de renda, que comprovavam que o empregado "durante muitos anos recebeu elevado salário no banco em que trabalhava".
Por fim, verificaram o valor recebido na rescisão contratual, e os "consideráveis valores em aplicações financeiras, possuindo ainda bem móvel e imóvel". Além disso, observaram, pelos documentos juntados aos autos, que o empregado adquiriu empresa, "do que se conclui que possui atividades comerciais com objetivo de ganhos econômicos".
Assim, consideraram que há prova suficiente nos autos de que o empregado tem condições de arcar com as custas processuais e mantiveram o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita.
No entanto, os magistrados da 15ª turma deram provimento parcial ao recurso. Eles observaram que "o valor das custas não atende ao montante máximo estabelecido na tabela da lei 9.289/96, que trata do valor das custas processuais na Justiça Federal, aplicável por analogia nesta Justiça do Trabalho".
O valor foi alterado de R$ 20 mil para R$ 1.915,38. O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.
Processo: 1001730-26.2016.5.02.0442