Trabalhadora que perdeu ação trabalhista é isenta do pagamento de honorários sucumbenciais
Decisão se deu em processo ajuizado após vigência da reforma trabalhista
Uma auxiliar de cozinha que teve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado não precisará arcar com as despesas de honorários advocatícios de sucumbência. Assim decidiu a juíza do Trabalho Maria Jose Rigotti Borges, da vara de Ponte Nova/MG.
Consta nos autos que a trabalhadora interpôs ação em face de sua suposta empregadora pugnando pelo vínculo empregatício e as verbas trabalhistas referentes à dispensa sem justa causa. Ao analisar o caso, a juíza julgou improcedente o pedido da autora por concluir a inexistência da relação de emprego. Na sentença, Maria Borges deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e a isentou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré. A magistrada observou que ação foi ajuizada após o início da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a qual exige do trabalhador, sucumbente na ação, o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, decotando o valor das verbas trabalhistas eventualmente percebidas por ele. A magistrada pontuou, contudo, que a interpretação literal do art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma, ofende ao princípio de isonomia processual, previsto na CF. Observou ainda que a CLT e o CPC se equiparam quando tratam da responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, mas se diferem quanto a exigibilidade dele. Para a julgadora, a interpretação literal do dispositivo configura tratamento processual discriminatório marcada pela assimetria das partes. Natureza alimentar Maria Borges afirmou que ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família. Sobre isso, a juíza enfatizou o art. 791-A, §4º, da CLT que dispõe a suspensão dos honorários "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". "Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios." Assim, a magistrada firmou o entendimento que se deve dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios. Processo: 0011113-21.2017.5.03.0074